O Conselho Executivo concluiu recentemente a apreciação do projecto do Regulamento Administrativo que se destina à alteração aos Estatutos da Fundação Macau, fixando em Mop6,000,000 o valor máximo a atribuir pelo Presidente do Conselho de Curadores no uso dos poderes delegados por aquele órgão, como também estabelecido um posto de Vice-Presidente do Conselho de Administração, que por sua vez é nomeado pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes de Macau de reconhecida idoneidade. O projecto de alteração visa ainda reforçar a função fiscalizadora, como obriga também a que o pessoal contratado pela Fundação Macau seja abrangido pela Lei das Relações de Trabalho na situação que lhes for mais favorável.
Já passaram 9 anos desde a entrada em vigor dos Estatutos da Fundação Macau em 11 de Julho de 2001. Durante este período, a Fundação Macau tem vindo a desempenhar os seus devidos papéis na promoção, no desenvolvimento e no estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico académico e filantrópico, tendo acumulado significativas experiências. Mas por outro lado, o desenvolvimento social e alguns problemas de funcionamento também requerem correspondentes alterações de alguns artigos dos Estatutos da Fundação Macau.
Verificam-se principalmente as seguintes no projecto: Fixação do montante de subsídio a conceder pelo Presidente do Conselho de Curadores, no uso dos poderes delegados, tendo em consideração o lapso de tempo entre as reuniões do Conselho de Curadores, e a fim de cumprir o princípio de eficiência promovido pela administração pública, é necessário determinar o montante de subsídio a conceder pelo Presidente do Conselho de Curadores no uso dos poderes delegados por este órgão. O projecto estipula que este montante máximo é de MOP6,000,000, a fim de adaptar-se com os termos estatutários da Fundação Macau como também compatível ás necessidades de funcionamento da Fundação .
A fim de melhorar o funcionamento da Fundação, o projecto propõe a criação do posto de Vice-Presidente do Conselho de Administração, que pode, no caso de impedimento ou de impedimento legal do Presidente do Conselho de Administração, assumir as funções dele. Este Vice-Presidente é designado pelo Presidente do Conselho de Curadores de entre residentes de Macau de reconhecida idoneidade. Os actos de administração ordinária são geralmente da competência do Presidente do Conselho de Administração, por isso, o projecto recomenda que os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que podem ser delegados parcial ou totalmente no Vice-Presidente ou nos restantes membros do Conselho.
A fim de aumentar a transparência do funcionamento da Fundação Macau, de modo a contribuir para melhor atingir aos seus objectivos, o projecto propõe reforçar as funções do Conselho Fiscal através do acrescimento das seguintes competências: “Fiscalizar o funcionamento da Fundação e o cumprimento dos diplomas legais aplicáveis” e “Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira ou no funcionamento da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.”
Para o pessoal contratado pela Fundação, o projecto recomenda a aplicação da Lei das Relações de Trabalho naquilo que lhe for mais favorável.
Além disso, face às alterações introduzidas, o projecto propõe a republicação dos Estatutos da Fundação Macau alterados.